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20 de Abril de 2024

Processo anterior reprova o candidato na fase de investigação social do concurso para ingresso na Polícia Militar?

Publicado por Fernanda Gonçalves
há 4 anos

A investigação social está prevista como fase para o concurso de ingresso para carreiras policiais (Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal), Ministério Público e Magistratura. Neste artigo abordaremos a investigação no concurso de ingresso de soldado na Polícia Militar. Esta investigação, também conhecida como IS, tem a finalidade de investigar a vida pregressa do candidato, sua idoneidade moral, bem como sua conduta social.

De acordo com o segundo edital de ingresso do concurso público da Polícia Militar de São Paulo para o cargo de Soldado 2ª classe (Edital de concurso público n.º DP-2/321/18), esta investigação consta da sexta fase do certame e tem caráter eliminatório. Ademais, importante informar que a investigação social é verificada, de maneira informal, desde o início do concurso, visto que é imprescindível que os candidatos ao cargo de soldado, demonstrem a idoneidade e a retidão de caráter que se espera de um Policial Militar.

As etapas do concurso são:

  • Prova Objetiva (eliminatório e classificatório);

  • Prova Dissertativa (eliminatório e classificatório);

  • Exames de Aptidão Física (eliminatório);

  • Exames de Saúde (eliminatório);

  • Exames Psicológicos (eliminatório);

  • Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade (eliminatório);

  • Análise de Documentos (eliminatório).

No edital de ingresso retro mencionado, a investigação social está prevista no Capítulo XII - “Da avaliação da conduta social, da reputação e da idoneidade.” No item 2 verificamos qual é a finalidade desta investigação, in verbis:

2. Esta etapa, realizada por órgão técnico da Polícia Militar do Estado de São Paulo, tem por finalidade averiguar a vida pregressa e atual do candidato, em seus aspectos social, moral, profissional e escolar, impedindo que pessoa que não apresente boa conduta social, reputação e idoneidade ilibadas ingresse na Instituição.

2.1. o próprio candidato fornecerá os dados para tal averiguação, autorizando sua realização e se responsabilizando pela veracidade das informações, dados, fatos e documentos por ele apresentados durante as etapas do concurso, de modo que irregularidades, inconsistência ou omissões constatadas implicam sua reprovação e consequente eliminação do certame.”

Em cumprimento ao disposto no item 2.1, o candidato precisa entregar um “Formulário de Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade” respondendo e atestando fatos sobre sua vida. Deste documento devem constar todas as suas moradias (pretéritas e presente); com que morou; com quais pessoas se relacionou e se relaciona (amigos, família, dentre outros); onde trabalhou e mais informações desse gênero.

Mas e se por acaso o candidato tiver algum familiar com problemas criminais? Poderá ser reprovado? Não, somente será reprovado se tiver amigos com problemas criminais. No entendimento da Polícia Militar, família não se escolhe, mas amigos sim. De qualquer forma, eventual reprovação deverá ser suficientemente motivada.

No item 5 deste mesmo capítulo, são expostas algumas condutas que são consideradas inadequadas e reprováveis pelo candidato. É interessante a menção de algumas delas, a saber:

5.4. possuidor de registro policial nas condições de averiguado, autor ou indiciado, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

5.11. autor de ato infracional desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

5.12. autor de infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, desabonador à conduta ilibada, à reputação e à idoneidade moral;

5.19. ser contumaz em infringir o Código de Trânsito Brasileiro, ter sido autuado ou visto cometendo infração que coloque em risco a integridade física ou a vida de outrem.”

A pergunta que frequentemente é elaborada pelos futuros candidatos é: processo criminal anterior reprova o candidato na fase de investigação social do concurso para ingresso na Polícia Militar? E a resposta é: depende.

E depende do que? Se a decisão judicial que condenou este candidato transitou ou não em julgado (decisão transitada em julgado é aquela contra a qual não cabe mais recurso). Reprovar um candidato pelo simples fato de responder a um processo criminal viola o princípio constitucional da presunção de inocência, pois ainda não houve a sentença condenatória transitada em julgado.

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a exclusão do candidato que se encontra nesta situação corresponde a uma ação desproporcional, que fere princípios constitucionais. Neste sentido é oportuna a transcrição da jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO. CANDIDATO. INSTAURAÇÃO. INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTEÇÃO. PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. STF E STJ. 1. A mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação. Jurisprudência. (STJ – AgRg no RMS: 39580 PE 2012/0244086-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/02/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2014).”

Mas o que acontece se o candidato for eliminado injustamente do certame? Neste caso verifica-se um ato administrativo ilegal e desproporcional. A súmula 473 do STF estabelece: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Alias a própria Constituição Federal elenca como direito fundamental previsto no artigo , inciso XXXVI o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional: “Art. . (…) XXXVI. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Portanto, se o candidato for eliminado e a administração pública não motivar adequadamente as razões pelas quais a levaram a adotar esta decisão, o ato será nulo e ilegal, e sendo assim caberá sua apreciação pelo Poder Judiciário.

No caso em exame, se o candidato for eliminado por responder a processo criminal e este ainda não teve seu trânsito em julgado (o que significa dizer que ainda é possível a interposição de recursos), esta decisão afrontará o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”). Esta decisão poderá ser revista pelo Poder Judiciário.

Prof.ª Dra. Fernanda Gonçalves

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